Magistrado de Brasília abriu precedentes para empresas optantes pelo Simples Nacional na decisão de isentar um escritório, enquadrado na categoria, do pagamento da taxa de 10% de FGTS para a União, nas demissões sem justa causa.
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Thiago Pamplona da Silva Müller[/caption]
Ficou reconhecido pelo juiz, que as micro e pequenas empresas tem um regime diferenciado de tributação e que a multa extra de 10% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), revertida para o governo, nos casos de demissão sem justa causa, não ficou prevista para a categoria.
O advogado
Thiago Pamplona da Silva Müller, da Koch, Müller e Figueiredo Sociedade de Advogados, de Blumenau, ressalta ainda que, mesmo a alíquota extra do FGTS não estando entre as taxas de impostos pagos de forma unificada pelas empresas que estão enquadradas no Simples Nacional, o juiz da 20ª Vara Federal considerou na decisão um acórdão do STF, de setembro de 2015, quando Joaquim Barbosa considerou a categoria isenta no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“A partir de agora a decisão abre precedentes para as empresas deste regime, com casos semelhantes, requererem ressarcimento se já pagaram a alíquota ou venham a inibir possíveis cobranças”.
O Simples Nacional
Criado há 10 anos pelo Governo Federal com o objetivo de estimular o desenvolvimento das micros e pequenas empresas, o Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006 justamente estabelece normas diferenciadas no recolhimento de impostos, nas obrigações trabalhistas e previdenciárias e no acesso crédito e aquisição de bens além de outras deliberações.
Informações adicionais para a pauta com Koch, Müller e Figueiredo Sociedade de Advogados no telefone 47 3322-1224
Texto: Iuri Kindler – Assessoria de Imprensa